Função social da posse e da propriedade
Propriedade, do latim proprietas, de proprius (particular, peculiar, próprio), genericamente designa a qualidade que é inseparável de uma coisa, ou que a ela pertence em caráter permanente. Nesta razão é que aplica-se a denominação propriedade para designar a própria coisa ou o bem que pertence exclusivamente a alguém. Já a Posse deriva do latim possessio, de possidere (possuir), literalmente exprime o vocábulo a detenção física ou material, ou seja, a ocupação da coisa. Assim, a posse se mostra uma situação de fato em virtude da qual se tem “os pés sobre a coisa”, exprimindo uma relação física que se estabelece entre a coisa e a pessoa.
Neste particular, posse e propriedade trazem sentidos próprios e inconfundíveis: a posse é o poder de fato; a propriedade o poder de direito.
A posse vem atender ao princípio da dignidade da pessoa humana. E os motivos pelo qual a posse é exercida estão fundamentados na posse trabalho e na posse moradia, pois é nestas ramificações da posse que vislumbramos melhor a função social da posse. Por isso pode-se dizer que a função social da posse não é limitação ao direito de posse. É sim, exteriorização do conteúdo imanente da posse, permitindo uma visão mais ampla do instituto, de sua utilidade social e de sua autonomia diante de outros institutos jurídicos como o do direito de propriedade. A posse possui como valores sociais a vida, a saúde, a moradia, igualdade e justiça.
Cabe se fazer a distinção entre função social da propriedade e função social da posse. Vejamos, a função social da posse é mais evidente; a posse já é dinâmica em seu próprio conceito; e, o fundamento da função social da posse revela uma expressão natural da necessidade. A função social da propriedade é menos evidente; sua finalidade é instituir um conceito dinâmico de propriedade em substituição do conceito estático; e, o fundamento da função social da propriedade é eliminar da propriedade o que há de eliminável.