Função social da posse face função social da propriedade
FACE
FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE
“A posse não é instrumento individual, é social; não é instituto de ordem jurídica e sim da ordem da paz”. (Josef Kohler).
Para tratarmos deste assunto é melhor se ter uma ideia do que seja a FUNÇÃO SOCIAL.
FUNÇÃO SOCIAL
A função social vai além de um fenômeno em sentido estrito, a consequência dele no sentido amplo. É o alcance do fato isolado no âmbito maior que é o seio da sociedade.
A sociologia trata a sociedade de uma forma orgânica em que cada parte tem uma função voltada para o todo.
Pedrinho Guareschi, em Sociologia Critica, discorda deste conceito, alegando que assim corre se o risco de mantiver partes no todo que poderiam ou mesmo deveriam ser descartadas.
Uma distinção, primeiramente feita por Robert K. Merton é feita entre funções evidentes e funções latentes e também entre funções com efeitos positivos (funcionais ou positivamente funcionais) e negativos (disfuncionais). Assim, descrever uma instituição como "funcional" ou "disfuncional" para os homens equivale a declará-la, respectivamente, "recompensadora" ou "punitiva” .
Assim, como disse (Josef Kohler), “A posse não é instrumento individual, é social; não é instituto de ordem jurídica e sim da ordem da paz”.
DA POSSE
A garantia da posse está discorrida largamente no nosso ordenamento jurídico. O Código Civil está recheado de artigos apontando para a proteção e garantia da POSSE.
A POSSE hoje tem a garantia do princípio ERGA HOMNES, com a disponibilidade deste bem com vistas a sua função social.
Apesar de tantos artigos no código civil falando sobre POSSE, este código não possui de forma expressiva, positivada, princípios que possam fundamentar a questão social da posse, assim necessário se faz recorrer aos princípios fundamentais da nossa constituição para sua fundamentação.
Necessário é ver o instituto da função social da posse até como originário dos Direitos Fundamentais, pois são nas relações entre