RESUMO: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; OLIVEIRA, Andrea Leite Ribeiro de. Função social da propriedade e da posse. In: GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. (Coord.). São Paulo: Editora Atlas, 2007. Pg. 37-67.
No inicio deste século houve um debate que tinha como tema a posse e a propriedade no âmbito dos ordenamentos jurídicos e para tal ato foi tido como exemplo o código Civil de 1916. “Fundada em valores do liberalismo econômico e do individualismo”, a propriedade foi condicionada a um paradigma, utilizada somente para atender aos interesses individuais de quem dela era proprietário. Enquanto o código civil de 1916 se referia somente aos poderes de usar, gozar e dispor da propriedade, bem como de reavê-lo se assim entendesse que seu possuidor estava em sua posse injustamente. Já o código civil de 2002 traz algo mais em seu art. 1.288, tal dispositivo prevê que a propriedade deve necessariamente cumprir sua função social. Assim como o art. 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988, prevê que o direito de propriedade é fundamental, o inciso XXIII deste mesmo dispositivo, também determina que a propriedade deve atender à sua função social.
“A terra como objeto de direito de propriedade é criação do liberalismo e do capitalismo”. São Tomás de Aquino não considerava terra como um direito natural, ele acreditava que a sociedade não podia se opor às necessidades da sociedade. John Locke, assim como São Tomás, dizia que aquilo que aquilo que o proprietário não utilizasse pertenceria à outra pessoa. Locke, entretanto, adiciona à percepção de São Tomás acerca da propriedade, a figura dos bens que duram e dos bens que se deterioram rápido, trazendo assim, a ideia de que aquilo que é durável pode ser acumulado, enquanto que os bens que não são duráveis (podemos citar como exemplo os grãos) deveriam ser trocados por bens que fossem duráveis, e assim acumulá-los novamente. Marx, no entanto, trouxe sua primeira grande