Fichamento
Teoria objetiva de Ihering.
Segundo a teoria objetiva de Ihering a tutela da posse não decorre da necessidade de evitar a violência, mas tem como único fundamento a defesa imediata da propriedade. A teoria objetiva repele a conceituação da posse que se baseia no elemento puramente subjetivo – animus - , pois ele está implícito no poder de fato exercido sobre a coisa. A posse é evidenciada pela existência exterior, sem qualquer necessidade de descermos a intrincada questão do plano íntimo da vontade individual de quem possui.
A fórmula de Ihering é reconhecível extremamente por sua destinação econômica, independentemente de qualquer manifestação volitiva do possuidor, sendo suficiente que ele proceda em relação à coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu. Não é o elemento psicológico que revela a posse, e sim a forma como o poder fático do agente sobre a coisa revela-se exteriormente.
Definição da Posse.
Ao conceituar a posse da mesma maneira que o seu antecessor, o Código Civil de 2002 filia-se à teoria objetiva, repetindo a nítida concessão à teoria subjetiva no tocante à usucapião como modo aquisitivo da propriedade que demanda o animus domini de Savigny. Com efeito, predomina na definição da posse a concepção de Ihering. A teor do art. 1.196, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, pela letra do legislador, o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não.
Natureza da posse.
A própria situação topográfica da posse no novo Código Civil é uma demonstração inequívoca de sua natureza. Ela foi regulamentada antes do estudo dos direitos reais (arts. !196 a 1224 do CC). Isto é, encontra-se a posse no Livro III- “Do Direito das Coisas” - , dissociada dos direitos reais, que se apresentam apenas no título seguinte (art.1.225). Lembre-se que a