Direito penal
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01/mar/2004
A Constituição Federal Brasileira de 1988 ao elencar entre os direitos e garantias fundamentais o da função social da propriedade, alterou o conteúdo desta, que não pode ser mais entendida na acepção individualista do Código Civil Brasileiro.
Por Patrícia Fortes Lopes Donzele
Resumo: A Constituição Federal Brasileira de 1988 ao elencar entre os direitos e garantias fundamentais o da função social da propriedade, alterou o conteúdo desta, que não pode ser mais entendida na acepção individualista do Código Civil Brasileiro. Disto decorrem conseqüências importantes relativas à proteção possessória, ficando claro que para que o proprietário receba esta tutela, deverá utilizar direta e efetiva da terra no sentido de imprimir-lhe a sua função social.
É indiscutível que o direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal Brasileira de 1988 está condicionado ao atendimento da sua função social por disposição do inciso XXIII deste mesmo artigo.
Esta disposição constitucional revela que o direito à propriedade, tido por muito tempo como um direito subjetivo individual na concepção civilista, encontra-se transformado pelo aspecto condicionante do interesse social.
Neste sentido dispõe o Estatuto da Terra (Lei n. º 4.504/64), quando prevê em seu artigo 2º, caput, que a oportunidade de acesso à propriedade da terra será assegurada a todos, ficando condicionada pela sua função social.
A importância desse caráter social imprimido à propriedade reflete-se no dever do proprietário de dar à sua propriedade uma função específica. Não se trata porém de qualquer função, mas uma função de cunho social, que se destine ao interesse coletivo e não apenas ao interesse individual.
Quando se trata da propriedade rural, a exigência desta destinação social torna-se ainda mais evidente, visto ser a terra - antes de tudo – um bem de produção, que tem como utilidade