A FUNÇÃO SOCIAL DE POSSE:
CURSO DE DIREITO
2° PERÍODO, TURMA: A- NOTURNO
CARLOS VINICIUS
CARMEM REIS
CECILIA LOBÃO
ELAINE ERICA
FERNANDO MIGUEL
HALLANY DANIELLE
MILENNA LUNA
A FUNÇÃO SOCIAL DE POSSE:
Uma concepção à luz da Constituição de 88
São Luis
2013
CARLOS VINICIUS
CARMEM REIS
CECILIA LOBÃO
ELAINE ERICA
FERNANDO MIGUEL
HALLANY DANIELLE
MILENNA LUNA
A FUNÇÃO SOCIAL DE POSSE:
Uma concepção à luz da Constituição de 88
Artigo apresentado à disciplina Direito Civil 2 do Curso de Direito da Faculdade Pitágoras para obtenção de nota parcial.
Prof. Marcelo Bomfim
São Luis
2013
A FUNÇÃO SOCIAL DE POSSE:
Uma concepção à luz da Constituição de 881
Carlos Vinicius*
Carmem Reis*
Cecilia Lobão*
Elaine Erica*
Fernando Miguel*
Hallany Danielle*
Milenna Luna*
RESUMO
O presente artigo menciona o conceito de Posse assim como sua diferença de Propriedade, onde o objetivo é mencionar a Função Social e como ela está contida e protegida na Constituição de 88, baseada nos Princípios Constitucionais, ditas nos artigos ao decorrer de seu conteúdo.
Palavras-Chaves: Posse. Propriedade. Constituição
1 INTRODUÇÃO
O conceito de posse considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.196 – Código Civil.
Caio Mário (2008), afirma em seu livro que tudo, em termos de posse, é debatido, negado, reafirmado. As palavras mesmas – possessio, possidere -, que nos deram posse e possuir, são de étimo duvidoso. Ora vão prender-se a pedes ponere, com a ideia de “pôr os pés”, fixar-se. Ora diz-se que vêm de sedes ponere, sedium positivo, lembrando a posição do assento. Não falta quem simplifique a pesquisa dizendo que possessio nasce de posse, poder. Boas autoridades afirmam que a origem dos vocábulos está na aliança das expressões sedere e