função social da posse
b) Qual o sentido teleológico da proteção jurídica da posse?. (AD)
LONDRINA/PARANÁ
2012
1. INTRODUÇÃO
Considerando que o termo posse pode abranger diversas significações nos mais variados contextos, no ramo do direito imobiliário, o mesmo deve ser aplicado de forma cautelosa, de forma a não se confundir, como de costume com o conceito de propriedade.
Cabe então a análise de seu conceito, suas características próprias e a proteção jurídica que lhe e cabível.
2. DESENVOLVIMENTO
Tratando-se a posse de um instituto fundado em uma relação de fato, temos por evidência que esta não se confunde com a propriedade, instituto este fundado em uma relação de direito.
Neste sentido, pautado na teoria objetiva da posse, na qual a mesma é vista quando o possuidor de fato exerce alguma das faculdades da propriedade, o atual Código Cível, tratou a respeito no art. 1.196, que assim dispõe: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”
O professor Flavio Tartuce (2005), assim define posse:
A posse significa apenas ter a disposição da coisa, utilizando-se dela e tirando-lhe os frutos, com fins sócioeconômicos. Pelo conceito que consta atualmente no Código Civil, podemos dizer que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário
Assim, chegamos à analise da questão que versa sobre a Função social da posse, a qual pode ser considerada um sucedâneo da função social da propriedade, e se caracteriza quando a função social é exercida pelo possuidor.
Sua definição, segundo Ana Rita Vieira Albuquerque:
“A função social da posse como princípio constitucional positivado, além de atender à unidade e completude do ordenamento