função social da posse
A posse está prevista no artigo 1.196 do Código Civil e, segundo a teoria de Rudolf von Ihering, caracteriza-se como:
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Antes de analisar propriamente o princípio da função social, impinge traçar a diferenciação entre propriedade e posse. Pode-se dizer, objetivamente, que posse caracteriza-se como o controle físico do bem, sem que a ele se dê um título formal; em outras palavras, a posse é a propriedade de fato, e não de direito. A propriedade, por sua vez, é o direito do proprietário, formalmente reconhecido – normalmente por autoridade pública – de, dentre outros direitos, explorar e dispor do bem, sem a interferência de qualquer pessoa. Para que se possa entender a imposição de cumprimento de uma missão social quando do exercício de um direito, é importante fazer uma breve análise histórica do instituto. No século XIX, a propriedade tinha status de direito inviolável, estando, portanto, protegida dos abusos do Estado1. Esse entendimento prevaleceu até o auge do desenvolvimento do capitalismo, quando, com a expansão de fortunas, houve o aumento da desigualdade social. Nesse contexto, ao contrário do Revolução Francesa, que via a propriedade com características exclusivamente individualistas, começou-se a impor um caráter social à propriedade. Assim, já em 1934, garantiu-se “o direito de propriedade à favor do interesse social e coletivo”2 Pode-se dizer, portanto, que o princípio da função social submete os interesses patrimoniais aos princípios fundamentais (previstos não só na Constituição Federal, mas no ordenamento jurídico como um todo)3. À luz do exposto, e levando-se em consideração a intrínseca relação entre propriedade e posse, é impreterível a observação da função social também no exercício desta.
A função social encontra resguardo em vários dispositivos4 da