Função Social da Posse
1. Conceito Enquanto a posse encontra previsão legal nos artigos 1.197 a 1.225 do Código Civil, a função social da posse tem seu embasamento na vida prática, em decisões e doutrinas. Relaciona-se com o uso da propriedade, alterando alguns aspectos pertinentes a essa relação externa que é o seu exercício. A função social da posse se refere à finalidade social que a posse visa cumprir.
2. Previsão Legal
A função social da posse propriamente dita não encontra previsão legal expressa, advém de um paralelo com a função social da propriedade. O respaldo legal para tal instituto encontra-se na Constituição Federal, em seu artigo 5º, que logo no caput, bem como em seu inciso XXII, já garante a todo brasileiro o direito à propriedade. Ademais, no inciso XXIII do mesmo artigo ressalta-se que a propriedade deverá atender sua função social. Encontramos novamente citação à função social no artigo 170.
Possuímos também em nosso ordenamento previsões legais que tratam acerta da função social da posse, no sentido de que valorizam a posse sobre a propriedade, chamada também de ação de usucapião. Tal ação encontra-se descrita no artigo 1.238 do Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A importância desta previsão legal encontra-se na valorização da posse em detrimento da propriedade, visto que o proprietário perde a possa (que já não possuía), bem como a propriedade, ao possuidor que ao seu tempo exercia a função social da posse.
Além desta possibilidade, temos a ampliação desta prerrogativa descrita no artigo 1.242 do Código Civil, onde está prevista a diminuição do tempo necessário para aquisição da propriedade em cinco anos:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do