FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE
Essa função não esta explicita no nosso ordenamento normativo constitucional, e nem no codigo civil, porem encontra-se implicita nos principios constitucionais, artigo 6º, no codigo civil, em seus artigos 1238 paragrafo único, 1239, 1240, 1242, como também na doutrina e jurisprudência.
Refletindo a função social foram reduzidos os prazos para a propositura das ações de algumas especies de usucapião, a exemplo da usucapião ordinário que com o advento do CC de 2002 teve seu prazo reduzido para cinco anos; o usucapião extraordinário que foi reduzido de quinze para dez anos e admite que o proprietário perca o dominio em favor de um numero considerável de pessoas, tendo em vista os limites da função social deste imovel.
Portanto, quando não há o cumprimento da função social o proprietário perde o seu direito em favor dos possuidores. Esse fenômeno é tratado na doutrina pelo institutos da supressio e surrectio, sendo o primeiro o fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo, ao revés da surrectio que se refere ao fenômeno inverso, isto é, o surgimento de uma situação de vantagem para alguém em razão do não exercício por outrem de um determinado direito, cerceada a possibilidade de vir a exercê-lo posteriormente.
Como hipotese de desapropriação judicial referente a função social da posse temos o art. 1228, paragrafos 4º e 5º do CC/02, que mais uma vez privilegiou quem atende aos requisitos da função social, quais sejam, moradia e