A função social do Usucapião
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA
BACHERELADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS
Função Social da Usucapião no contexto do
Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988.
Aluna: AMANDA FÉLIX BORGES
Matricula: 1221010170
Professor: GUILHERME PINHEIRO
Matéria: DIREITO CIVIL V
Brasília – DF, 09 de abril de 2015.
Função Social da Usucapião no contexto do Código Civil de 2002 e da Constituição
Federal de 1988.
RESUMO
O presente trabalho é sobre a Usucapião, mais concretamente sobre a sua função social no contexto do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988. Aborda o conceito da Usucapião e seus requisitos, o direito da propriedade e sua função social.
Tendo como metodologia utilizada a pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Usucapião, Função social, propriedade.
A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade, que advém do uso contínuo do bem, da posse exercida de forma contínua, duradoura, mansa e pacífica. A pessoa que vem exercendo essa posse por determinado lapso temporal tem o direito, de acordo com a lei, a pretender o direito da propriedade em juízo.
O direito de propriedade não se justifica por si só, a propriedade só se justifica em razão do trabalho, da exploração e utilização. Ao direito não interessa somente o título, dá-se preferência a quem efetivamente explora o bem, cumprindo a função social, é observado o interesse coletivo da sociedade, não o interesse particular.
A pessoa no exercício da posse do bem deve demonstrar os seguintes requisitos para pleitear em juízo a propriedade: exercer a posse com animus domini (posse exercida com a intenção de ser dono), sendo este o aspecto subjetivo. Deve haver uma posse mansa e pacífica, não havendo contestação por parte do proprietário do bem durante o lapso temporal exigido para o pedido da usucapião. A posse deve ser exercida de forma contínua e duradoura, não se pode ter brechas na contagem do tempo para o pedido da usucapião, entre o termo inicial e o termo