Função social da propriedade e a usucapião de companheiro
Resumo A usucapião de propriedade urbana especial, novo contexto do Direito civil editada ressentimento, trás alguns paradigmas jurídicos a fim de tornar eficaz o tratamento de alguns problemas sociais que até então era enfrentando sem uma norma legal específica, onde o conjugue que permanecia no bem imóvel tinha uma instabilidade social e financeira, com isso foi gerando discursões no que resultou a referida lei ao tratar de tal assunto. Onde leva em consideração preceitos constitucionais como o da função social da propriedade. Palavras-chave: Função Social; Usucapião. 1. Introdução Foi editado o artigo 1.240-A do código civil pela Lei 12.424, de 16/06/2011, passando a tratar de questões de habitação onde determinado caso de separação acarrete posse do bem para o cônjuge que ficou no lar abandonado, no período de dois anos interrupto. Qual seja: Art. 1.240-A. C/c. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § “1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”. § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Ao se aferir a nossa Constituição Federal de 1988 podemos notar que a função social da propriedade foi levada em consideração para o legislador ao dar a parte do imóvel que caberia ao ex-cônjuge, visando notadamente o futuro do que fica. A Carta Federal de 1988 inclui a função social da propriedade como princípio da ordem econômica e social, no art. 170, III, assegurou também a função social no âmbito dos direitos e garantias fundamentais do cidadão