NOVA MODALIDADE DE USUCAPIÃO – LEI N°. 12.424/2011
Magnum de Figueiredo Marisco1
Carolina Atala Castilho2
RESUMO
O objetivo do presente artigo foi investigar se a nova modalidade de Usucapião está em consonância com as outras modalidades já existentes, bem como se as implicações que esta promove nas relações de família estão seguindo as mesmas diretrizes que norteia o novo direito de família. A metodologia utilizada realizou-se no ambiente bibliográfico, portanto, os procedimentos utilizados foram a coletas de dados, a partir de livros artigos, publicações periódicas, textos publicados na internet, bem como qualquer outro meio útil ao seu desenvolvimento, com a finalidade de estudar e investigar previamente os elementos que poderão dar uma visão mais ampla a respeito do assunto. Com o resultado da pesquisa foi possível concluir que os requisitos mencionados se diferenciam dos requisitos usuais de usucapião, especialmente no que se refere ao reduzido prazo, e ao requisito de abandono do lar.
Palavras-Chave: usucapião; modalidades; família.
1 INTRODUÇÃO
O legislador tem por finalidade produzir normas que atendam às demandas sociais sem, entretanto, deixar que as mesmas impliquem em incoerências no sistema legal existente, já que o ordenamento jurídico pátrio é compreendido como um sistema de regras e princípios que norteiam a convivência de determinada sociedade submetida a uma jurisdição específica. Nesse segmento, qualquer norma criada sem que haja a devida observância da harmonia sistêmica é tida como desconexa de todo o sistema.
Em decorrência das alterações trazidas pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 que inseriu no Código Civil brasileiro o artigo 1.240-A que iniciou uma nova modalidade de usucapião, que visa a divisão da propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandona o lar. Uma vez que essa posição do