Da usucapi o familiar
O ordenamento jurídico brasileiro foi contemplado com mais uma modalidade de usucapião, qual seja, a usucapião familiar. No dia 16 de junho de 2011 passou a vigorar a Lei nº 12.424 inserindo no Código Civil o Artigo 1240-A e seu parágrafo primeiro tratando desta modalidade.
O texto do Artigo 1.240-A aduz que "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
Esta modalidade de usucapião foi orientada a partir da possibilidade de se permitir que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros oponha em face do outro a pretensão de usucapir a fração que lhe pertence. Assim, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que prosseguiu habitando o imóvel afastado pelo outro consorte ou convivente titularizará a integralidade da propriedade.
Ressalta-se que o sentido desta nova modalidade de usucapião especial urbana – pro moradia – é uma derivação do disposto no art. 1.240 do Código Civil de 2002 que dá disciplina à citada usucapião especial, nos moldes previstos na Constituição Federal em seu artigo 183. Neste dispositivo, tem-se que "aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Os pressupostos comuns a ambas as espécies – usucapião especial urbana e usucapião familiar – são clarividentes: necessita-se que o pretendente exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta em imóvel urbano com até