Usucapi o familiar
A usucapião é o instituto jurídico e o modo de adquirir a propriedade através da posse prolongada e observados determinados requisitos. A usucapião familiar foi inserida no nosso Código Civil através da lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa, Minha Vida. Através dessa inclusão, criou-se a possibilidade de um cônjuge usucapir do outro e pleitear o domínio integral do bem imóvel que compartilhavam. Essa inclusão é verificada no Art. 1240- A do Código Civil.
O Art. 1240-A preconiza que “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
O parágrafo primeiro diz que “o direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
Essa possibilidade foi inserida em atenção aos problemas sociais, já que o cônjuge que permanece no lar, o qual foi abandonado, sofre com a instabilidade financeira e a insegurança social e por esse motivo, o legislador pretende proteger essas pessoas, regularizando a posse do bem imóvel, ocupado exclusivamente por um dos cônjuges, em face do abandono do lar, integralizando o domínio. Esse foi o objetivo da função social da usucapião familiar.
Para que isso seja possível, são necessário que sejam observadas algumas condições, preenchendo obrigatoriamente os requisitos: prazo de 2 (dois) anos de habitação ininterrupta e de forma mansa e pacífica, a posse precisa ser direta e exclusiva do cônjuge residente, imóvel com área inferior a 250m², que o requerente não seja proprietário de nenhum outro imóvel, que não tenha sido beneficiado outra vez pelo mesmo instituto e é necessário