ESTAGIO 1
Sempre que um assegurado fique impedido de exercer suas funções laborais, o governo o assegura com o auxílio doença, sendo que esse impedimento seja por doença ou acidente de trabalho no período superior a 15 dias. O órgão responsável pelo pagamento é a Previdência Social, uma vez para trabalhadores de carteira assinada à mesma paga a partir do 16º dia, sendo que a empresa paga os 15 dias iniciais. Nos casos dos demais segurados como os domésticos, por exemplo, a previdência efetuar o pagamento desde o inicio da concessão do benefício. Para ter direito ao auxílio é necessário que o segurado comprove a sua situação mediante exame realizado pela perícia da previdência, bem como o preenchimento de requerimento no qual será informado: o número de identificação do trabalhador, nome completo do requerente e de sua genitora, a identificação da categoria do trabalhador, os dados da empresa e o nome e CPF do empregador para os domésticos. A solicitação do auxílio doença pode ser feita pelo telefone 135 disponibilizado pelo governo ou nas agências da Previdência Social. O acesso ao auxílio doença será concedido ao trabalhador mediante o prazo mínimo de contribuição de 12 meses, contudo esse prazo de contribuição não será exigido de segurados que tenham sofrido acidentes de qualquer natureza ou de doença laboral. No caso de segurados que comprovarem incapacidade pelo acometimento das seguintes problemáticas: síndrome da imunodeficiência adquirida, tuberculose ativa, cardiopatia grave, contaminação por radiação, cegueira, neoplasia maligna, alienação mental entre outras. Nesses casos relatados anteriormente as pessoas terão direito imediato ao benefício sem terem que cumprir o tempo mínimo de contribuição. O trabalhador segurado pelo auxílio doença terá a obrigatoriedade de realizar exames periódicos, e quando se constata que o mesmo não poderá retornar a sua atividade laboral, o mesmo ingressará no programa de reabilitação profissional, para