Usucapião familiar
1. Introdução
Uma nova modalidade de prescrição aquisitiva surgiu recentemente, e necessita ser melhor esclarecida.
O artigo 1.240-A do Código Civil, incluído pela Lei 12.424, de 16.06.2011, visou regularizar questões habitacionais, estabelecendo determinados casos em caso de separação de fato ou até de divórcio, o cônjuge que continuou a residir no bem abandonado por seu ex-consorte pode pleitear a usucapião, desde que permaneça no imóvel pelo prazo de dois anos:
“Código Civil
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
O principal objetivo da inserção do referido dispositivo legal é proporcionar a regularização de imóveis encravados e pendentes de documentação.
Foi certamente visando à função social da propriedade, que o legislador resolveu destinar ao cônjuge que habita o bem o direito de delimitar o seu futuro, adquirido a parte do imóvel que caberia ao outro companheiro.
Mas é claro que este dispositivo só foi inserido na codificação civil em razão dos princípios basilares instituidores na nova normativa.
2. Problema
Pensando no caso específico dos cônjuges separados e da regularização imobiliária para a continuação da família, os legisladores acharam uma saída política para legitimar o estado da posse dos imóveis abandonados.
Influenciado pela situação familiar e também pelo amparo aos filhos, seja por traumas na relação ou até por uma reconstrução de vida, no mais das vezes, o ex-consorte não se vale do direito de propriedade, elastecendo no tempo uma situação de