Da função social do usufruto
No início do século XX, LEÓN DUGUIT concebeu a propriedade função-social. Acreditou o autor que todo indivíduo tem a obrigação de cumprir na sociedade uma certa função em razão direta ao lugar que ele ocupa. Através da terra, deverá buscar o acréscimo da riqueza geral e somente será protegido se cumpre esta função. Foi a quebra de paradigma! Modifica-se a base jurídica em que se calca a proteção social da propriedade: de direito do indivíduo para uma função social. O proprietário tem poder para com a coisa e com terceiros, mas também o dever de satisfazer as necessidades sociais. Na mesma esteira, PERLINGERI assegurou que a propriedade não tem função social, mas é uma função social.
O prelúdio do que hoje entende-se como função social da propriedade, só foi positivado nas Constituições em WEIMAR. O art. 153 da Constituição da Alemanha assenta que o uso da propriedade deve estar a serviço do bem comum, em que a propriedade, além de direito, obriga.
Nesta esteira, o legislador do século XX passa a incorporar a função social no direito de propriedade nas constituições. Na realidade, esta incorporação fez parte de um projeto constitucional de “despatrimonialização” do direito privado.
Aquele que não cumprir a função social da propriedade perderá as garantias de proteção da posse, inerentes à propriedade, como o desforço imediato e as ações possessórias. Alerta, ainda, para o fato de que: a aplicação das normas do Código Civil e do Código de Processo Civil deve ser feita à luz dos mandamentos constitucionais, e não de modo cego e mecânico, sem atenção às circunstâncias de cada caso, que podem envolver o descumprimento de deveres fundamentais.
Conclui-se que a propriedade é um direito que não pode ser utilizado de forma individualista, devendo satisfazer aos interesses da coletividade mediante a destinação para a sua função social, conforme previsão constitucional atual. Disto deflui o fato de a propriedade que não cumprir a sua