Propriedade no CC
A CF/88 quebra o paradigma patrimonialista em prol do existencialismo, deixando a propriedade de ser um direito absoluto. A leitura do direito de propriedade passa a ser realizada a partir da função social (direito fundamental garantido pela Constituição).
Conceito de Propriedade
Conceito clássico: propriedade é um poder que a pessoa exerce sobre a coisa. Para doutrina majoritária, porém, não existe relação entre pessoa e coisa, razão pela qual o conceito clássico perdeu força nos últimos anos.
Para Maria Helena Diniz, a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor e reaver (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15. Ed. São Paulo: editora Saraiva, 2010. P. 848). Observe o leitor que a doutrinadora usa as faculdades inerentes ao domínio (art. 1.228 CC/02) para firmar um conceito sobre a propriedade.
Segundo Clóvis Beviláqua, a propriedade é o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida física e moral (BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. Coleção história do Direito Brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2003. V. 1, p. 127).
Orlando Gomes, destaca 3 vetores que sustentam o conceito de propriedade, vale citar:
1º vetor – sintético: Sujeição da coisa ao poder de uma pessoa.
2º vetor – analítico: direito de usar, gozar, dispor e reaver.
3º vetor – descritivo: é um direito perpétuo, exclusivo, complexo eabsoluto.
Conceito moderno: a propriedade é uma relação intersubjetiva complexa que possui como fundamento a função social.
· Função Social da Propriedade
1. Propriedade Urbana: O art. 182, § 2º da Constituição Federal:
2. Propriedade Rural: art. 186 da Constituição Federal:
Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e