trabalho de civil 5
1- A servidão é um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante, pertencente a outro dono. As servidões propriamente ditas são distintas das servidões pessoais que são direito de credito, sem esquecer a distinção entre servidões e restrições legais ao uso e gozo da propriedade, surgidas do direito de vizinhança que são conhecidas impropriamente como servidões legais que nascem do imperativo da lei, sendo elas encargos que um prédio sofre em favor de outro , as servidões partem de um ato que somente ou quase sempre vão se implantar na lei e na sentença.
2- Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo. Como a propriedade é clausula pétrea uma das intervenções que esta na própria constituição federal é a Servidão administrativa que é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos. Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel.
3- O direito de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade. “A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII da CF). Função social da propriedade urbana: “A propriedade urbana cumpre a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e industriais; quais são as zonas de tombamento e etc. Função social da propriedade rural: A propriedade rural cumpre a função social quando, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, atende simultaneamente os requisitos do