Usufruto
1. Conceito: Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, conferido à alguém de retirar temporariamente da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substancia . (art. 1225 inc. IV do CC). O proprietário perde temporariamente o direito ao uso e aos frutos, não perde entretanto a substancia conservando a condição de proprietário, daí o termo “nu-proprietário” visto que fica tolhido no exercício integral do poderes inerente a propriedade, pode recair sobre bens móveis ou imóveis e sobre um patrimônio com um todo. 2. Características:
a) Caráter temporário;
b) Dever de respeitar a sua substancia;
c) Impossibilidade de alienar o bem ou modificar o seu modo de utilização e aproveitamento, estando o usufrutuário impedido de transformá-lo ou deteriorá-lo.
O Usufruto abrange os acessórios e acrescidos da coisa (art. 1392, caput e § 1º) , e, quando recai sobre imóveis e não deriva do direito de família, deve, como todo direito real, para valer contra terceiros, constar no Registro de Imóveis. (art. 1.391 do CC)
No caso de Usufruto de minas e florestas, a própria lei determina que as partes estabelecerão os limites dos direitos do usufrutuário (§ 2º do art. 1.392).
O usufrutuário, nas hipóteses de usufruto sobre universalidade ou quota-parte de bens, tem direito à parte do tesouro achado no terreno dado em usufruto por algum terceiro, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em paredes, cerca, muro, vara ou balado (art. 1.392, § 3º, do CC).
O Usufruto é intransferível e inalienável, não se transfere por herança ou por alienação, todavia de acordo com o artigo 1.393 do CC é possível ceder o exercício a titulo gratuito a exemplo do comodato ou oneroso, exemplo, locação e arrendamento.
3. Deveres ou Obrigações do Usufruto.
As Obrigações dos usufrutuários são: anteriores, simultâneas ou posteriores ao usufruto.
3.1 São obrigações anteriores:
a) Inventariar, à sua custa, os