DIREITOS REAIS
Art.1196 a 1510.
Direito das coisas = posse + direitos reais.
Estudo da propriedade na sua dinâmica (transforma-se no tempo), em sua ótica aparente (posse) e real (propriedade e direito real sobre coisa alheia). Compreende: estudo da posse, da propriedade e do direito real sobre coisa alheia. Trata-se do vínculo jurídico que une as pessoas tendo em vista os seus bens.
Direito subjetivo de natureza patrimonial: ligação entre a pessoa e a coisa. O objeto é a base sobre a qual se assenta o direito subjetivo, desenvolvendo o poder de fruição da pessoa com o contato das coisas que nos cercam no mundo exterior. Nesse raciocínio, o objeto do direito das coisas pode recair sobre coisas corpóreas (ex. imóvel) ou incorpóreas (ex. produto do intelecto – direitos autorias; de invenção).
Conceito de direito das coisas: “bens: é espécie de coisa, suscetíveis de apropriação” – Venosa. É um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais e imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. Estudo da posse, propriedade móvel, imóvel, registro, usucapião, condomínio, hipoteca, penhor... Tudo relacionado à propriedade e seu desdobramento. Estudo também do direito à propriedade (art.5º, CF). A propriedade é o principal direito real.
Relação jurídica do direito das coisas: toda relação jurídica pressupõe a existência de sujeito e objeto (móveis, imóveis ou semoventes) sobre o qual incide o direito. O sujeito, para o direito real, pode ser qualquer pessoa natural (nascimento com vida) ou jurídica (registro) que tenha personalidade jurídica.
Distinção entre direitos reais e pessoais: o direito pessoal une dois ou mais sujeitos, enquanto os direitos reais traduzem relação jurídica entre uma coisa, ou conjunto de coisas, e um ou mais sujeitos, pessoas naturais ou jurídicas. O exemplo mais adequado de direito pessoal é a obrigação, e de direito real a propriedade. Ambos estão relacionados, pois do