Trabalho Direito Penal Penas
BIANCA ALVES CAMURUGY BRUNA STÉFANIE UHYLIG CLÁUDIO ROBERTO VITOR DINIZ DUTRA
Suspensão Condicional da pena Livramento Condicional Dos efeitos da condenação
GUARAPARI-ES 2012
1) INTRODUÇÃO
2) Suspensão condicional da pena
2.1) Conceito e natureza
Entre as propostas para evitar-se o mal do encarceramento, a que contou com maior sucesso foi a da instituição da suspensão condicional da pena. Trata-se de dar-se um crédito de confiança ao criminoso,estimulando-o a que não volte a delinquir e, além disso,prevê-se uma medida profilática de saneamento,evitando-se que o individuo que resvalou para o crime fique no convívio de criminosos irrecuperáveis. Doutrinariamente,duas são as espécies de suspensão condicional: a suspensão de pronunciamento da sentença,conhecida como probation system,adotada na Inglaterra, a suspensão condicional da pena, ou sursis,sistema belgo-francês adotado pela legislação brasileira. Pelo primeiro, o réu permanece em liberdade sob condições impostas pelo juiz,suspendendo-se o processo.Pelo segundo, o réu é condenado mas não se executa a pena se ele cumprir,durante determinado prazo,as obrigações e condições impostas pela lei e pelo magistrado.
2.2) Pressupostos Para obter a suspensão condicional da pena deve o condenado preencher os pressupostos subjetivos e estarem os requisitos previstos no art.77 do Código Penal. Requisitos objetivos para a concessão do sursis são a natureza e quantidade da pena (art.77,caput) e não cabimento da substituição por pena restritiva de direito (art.77,inciso III). Somente se concede o sursis á