Trabalho de direito penal- penas privativas de liberdade
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
SANÇÕES : * PENA * MEDIDAS DE SEGURANÇA
PENAS:
DEFINIÇÃO: Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal, consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, com finalidade de punir e prevenir novas transgressões e ainda readaptar o indivíduo ao convívio social.
FINALIDADE: A finalidade da pena pode ser resumida em dois grandes grupos: a retribuição e a prevenção do crime. Art 59º, CP, caput.
A retribuição é interna ao próprio direito, pois toda norma corresponde a uma sanção. Pode ser concebida como retribuição jurídica, na medida em que, visa restabelecer o direito negado pela prática do crime; como retribuição moral, enquanto o homem é fim em si mesmo, não podendo ser meio para a prevenção de outros crimes, como retribuição estética, quando, a pena é vista como uma necessidade estética da justiça, e por fim retribuição divina, quando a pena é um instrumento de castigo delegado por Deus para o exercício do Direito.
A prevenção por sua vez visa um fim útil externo ao Direito, fazendo com que se previna a prática do crime, funcionando como defesa social.
A prevenção pode ser dividida em dois subgrupos: a prevenção geral e a prevenção especial. Na prevenção geral espera – se que o efeito preventivo da norma alcance as pessoas em geral, enquanto, na prevenção especial, tal efeito é restrito a pessoa do condenado. (Painel apresentado pelo promotor de justiça Francisco Bissoli Filho(MP/SC) realizado em Florianópolis em novembro de 1999.)
ESPÉCIES DE PENAS:
Privativas de liberdade;
Restritivas de Direitos;
Pecuniárias;
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
RECLUSÃO:
DETENÇÃO:
PRISÃO SIMPLES:
RECLUSÃO: Cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto e aberto.
DETENÇÃO: Cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto.
PRISÃO SIMPLES: Cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal.