Resumo direito penal
Pena é a resposta do Estado a conduta de pessoa que age em desacordo às normas jurídicas vigentes, ou seja, pena nada mais é que o castigo aplicado pela atitude negativa praticada pelo agente/criminoso. Além desta característica, a pena possui também caráter preventivo e reeducativo, uma vez que coíbe a prática de novos crimes e reforça a ideia de um Direito Penal eficaz, já que é de conhecimento público que a prática de determinado ato praticado em desacordo com a norma acarretará o cometimento de um crime e eventualmente uma sanção, uma pena, neste sentido para Nucci é:
“... A sanção imposta pelo Estado, através da ação penal ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos, geral e especial, que se subdividem em outros dois. Temos quatro enfoques: a) geral negativo, significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo, demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do Direito Penal; c) especial negativo, significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário e evitando a prática de outras infrações penais; d) especial positivo, que consiste na proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada.”(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal, p. 391, 7ª Edição, 2011, São Paulo, Ed. RT)
Neste diapasão, o ordenamento jurídico brasileiro prevê três tipos de pena, as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a pena pecuniária, as quais devem ser aplicadas pelo magistrado de modo a punir e evitar a ocorrência de novos crimes, nos termos do artigo 59 do Código Penal, veja-se:
“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,