Trabalho do preso
1 INTRODUÇÃO Com a evolução, tanto dos tempos como dos sistemas punitivos, as penas desumanas e degradantes cederam espaço àquelas com senso mais humanitárias, onde a principal finalidade era a recuperação dos delinqüentes. Com isso, as penas e os castigos corporais foram substituídos por penas que privam a liberdade de quem descumprem as normas, perdurando até os dias atuais a humanização das penas.
Com o tempo o Direito Penal tem procurado dar respostas no que se refere a como solucionar o problema da criminalidade, e essas soluções dadas pelo Direito Penal é que chamamos de Teorias da Pena, na realidade, são opiniões científicas sobre a pena, a principal forma de reação ao delito.
Portanto, dessas soluções buscadas pelo Direito Penal surgiram as Teorias Retributiva da Pena ou Absolutas, a qual estabelece que a pena seria apenas uma retribuição ao delinqüente pelo fato delituoso por ele cometido; as Teorias Preventivas das Penas ou Relativas, onde busca-se evitar a reincidência dos delitos; e as Teorias Mistas ou Unificadas, onde o Estado somente deverá recorrer às penas quando não mais for possível a conservação da ordem jurídica por outros meios de reação, que constituem Teorias oficiais de reação à criminalização.
Segundo Jason Albergaria, citando Kant e Hegel: "A pena é, pois, conseqüência justa e necessária do crime praticado, entendida como uma necessidade ética (imperativo categórico), segundo Kant, ou necessidade lógica (negação do crime e afirmação da pena), segundo Hegel".
Advém do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, o qual reza: “não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”.
A carta Magna de 1988 é o ordenamento maior do sistema normativo brasileiro, e é nela que se encontram as políticas, os objetivos, os princípios e as regras que