Jornada E Hor Rio De Trabalho
Jornada de trabalho é o período em que o empregado, no dia, tem a obrigação de prestar serviços ou ficar à disposição do empregador.
Noção decorrente da teoria intermediária, que decorre do art. 4º da CLT, caracterizando a jornada como tempo à disposição do empregador no estabelecimento deste, onde se apresenta após o trajeto de sua residência até o centro de trabalho.
Essa foi a noção adotada originariamente pela CLT, não apenas pela disposição do mencionado art. 4º, mas, também, em disposições especiais, como dos mineiros que contam o tempo de deslocamento da boca da mina até o local de efetivo trabalho no subsolo (art. 294 da CLT); dos ferroviários, com as horas de sobreaviso e de prontidão
(art. 238 e 244 da CLT); dos estivadores, cujo percurso do porto ao navio está computadona jornada (art. 268 da CLT); dos eletricitários (Súmula nº 229 do TST).
A teoria mais conservadora concebe a jornada como o tempo efetivamente trabalhado, mas contraria a legislação porquanto exclui as paralisações ou intervalos intrajornada, o tempo à disposição ou aguardando ordens do empregador e as horas de sobreaviso.
Outra teoria surgida depois da edição da CLT é a mais ampla, que passa a incluir na jornada o tempo de deslocamento do empregado nos trajetos diários de ida e volta ao trabalho. Essa teoria foi introduzida pela lei previdenciária ao incluir os trajetos mencionados na caracterização do acidente de trabalho, mas não tinha receptividade no
Direito do Trabalho, até que surgiu a Súmula nº 90 do TST, incluindo na duração da jornada as chamadas horas “in itinere”, quando o local de trabalho esteja situado em lugar de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e a empresa forneça a condução, o que veio a ser introduzido na CLT pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58.
A jornada de trabalho classifica-se, quanto ao período em diurna, noturnaou mista; quanto à limitação, em jornada normal e