TRABALHO DIR ADM adm publica
A administração pública pode ser definida, em sentido subjetivo, como a designação de entes que exercem atividades administrativas, sendo cada um responsável por sua função, compreendendo tantos os órgãos governamentais como também os órgãos administrativos subordinados; e, em sentido objetivo como ela sendo a própria função administrativa, compreendendo apenas os órgãos administrativos.
A exteriorização da sua vontade se dá através dos atos administrativos, que são uma espécie de ato jurídico, unilateral, emanados no exercício legal de suas funções, que tem por fim adquirir, extinguir, resguardar, modificar e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Visam a produção de efeitos jurídicos com a finalidade de atender ao interesse público e só pode ser revogado pelo Poder Executivo, ou seja, o Estado.
O controle desses atos originários da administração pública, é um tema de grande relevância em face dos princípios constitucionais que ela deve seguir, e também, porque é possível a verificação da legalidade desses atos.
2 – CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
O controle dos atos administrativos tem como finalidade preservar os direitos dos administrados e resguardar os coletivos para cumprir seu fim que, caso não seja efetivado, estará sujeito à anulação, devido ao desfio de finalidade; assegurar que sua atuação esteja em conformidade com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico; e, em alguns casos pode ocorrer o chamado controle de mérito que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.
Para o ato administrativo ser válido, a primeira condição é que ele seja legal. Assim é importante o controle de tais atos para garantir sua adequação aos princípios exigidos, sendo eles: o princípio da legalidade, princípio da impessoalidade, princípio da moralidade, princípio da publicidade e princípio da eficiência. Quando a Administração desvia ou contraria algum desses