Aula 0405 1
Brasileiro
(LINDB)
PROFA. THAIS TEIXEIRA RODRIGUES
A referida lei encontra assentamento legal no Decreto-Lei nº 4657/42, com 19
(dezenove) artigos, e nas Leis Complementares nº 95/98 e 107/2001.
Sofreu modificação em sua ementa, através da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, a chamada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) passando a se chamar de
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Serve para regular a elaboração e aplicação das normas de todo sistema legal, pois consiste em norma jurídica autônoma, aplicável sobre todo o ordenamento jurídico.
Estruturalmente a Lei divide-se em:
Art. 1º e 2º. – Vigência das normas;
> Art. 3º – Obrigatoriedade geral e abstrata das normas;
> Art. 4º – Integração normativa;
> Art. 5º Interpretação das normas;
Art. 6º – Aplicação da norma no tempo
Art. 7º e seguintes – Aplicação da lei no espaço
Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
Esse prazo será válido desde que a lei não divulgue um, com a determinada citação “Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação”.
Esse intervalo para a lei entrar em vigor (vacatio legis) é um tempo para que a sociedade possa ter conhecimento dessa nova norma.
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. DA CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA DA NORMA
Art 2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Se a lei superou a vacatio legis e entrou em vigor, em regra se submete ao princípio da continuidade ou permanência, leia-se: permanece em vigor até que outra, no todo ou em parte, venha revogá-la.
DA CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA DA NORMA
Art. 2º ...
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Quanto à