Administra o P blica
O Estado (pessoa jurídica de direito público internacional) é um meio para se alcançar um fim.
Estado democrático é aquele que reconhece no povo o poder de sua soberania.
Funções estruturais de um Estado – 1º Legislar a partir da Constituição (produção jurídica primária de forma genérica e abstrata) – 2º Jurisdição – É produção jurídica subsidiária (LID) para resolver conflito de interesses aplicando a lei (a lei é fim da função) em casos concretos; 3º - Administrativa – É a função executiva {não é exclusiva do poder executivo}– produção jurídica complementar – aplicar a lei (a lei é um meio) em atividades concretas para satisfazer os interesses do Estado. A função política ou governo é paralelo às demais.
Noção de administração pública – é um instrumental formado por órgãos públicos, entidades administrativas e agentes públicos responsáveis por operacionalizar as decisões do governo através de atividades administrativas. Sentido objetivo – (o que faz?); Sentido funcional ou Sentido material – (qual atividade está sendo desempenhada? É todo e qualquer ind. De dir. privado que exerce uma ativ. Pública) Atividade pública – Fomento (incentivo) a atividades privadas de interesse público; Serviços públicos – atividade material – definida por lei - ou/e é definido por uma função do Estado, sendo não prestado necessariamente pelo Estado. Polícia – fato gerador de tributos – usa-se do poder Soberano à imposição da ordem.
Sentido orgânico, subjetivo e formal – (quem faz?) É quem integra a adm. pública pela adm. direta e indireta. Soc. De econ. Mista - Segurança nacional – interesse público relevante.
Princípios da administração pública – 1)Legalidade – só é lícito fazer o que a lei autoriza e ordena;