Administrativo
P.eficiencia: introduzido na const.pela E.C n 19/98, objetiva implantar uma politica de corte de custos e maior obtenção de resultados. Na desoneração financeira dos meios utilizados pelo administrador e uma finalidades publica a ser atingida no menos intervalo de tempo possível.
Institui a nocao de custo e beneficio similar a iniciativa privada.
Seu contorno excessivamente aberto impede uma aplicação autônoma.
O principio da eficiência nao tem sido reconhecido pela jurisprudência como única causa de anulação e responsabilização pel a pratica de ato administrativo porque o principio da legalidade se faz obrigatório, para fundamentar a invalidade, sendo a eficiência considerada uma agravante da ilegalidade. Ate o presente momento nao existe jurisprudência no stj ou stf com condenação apenas por ausência de eficiência .
1.caracteristicas obs. Art 6 lei 8987/95 lei das concessões e permissões de dir. Publico : A ausência de previsão da eficiência no texto constitucional , nao impediu a obrigação de observância pretérita pois existia previsão infraconstitucional na lei das concessões e permissões de direito publico .
ex: Aquisição e perda da estabilidade : Com base no principio da eficiência o servidor publico aprovado em concurso so se torna estável se for aprovado no estagio probatório com a necessidade de aferição da utilidade e da presteza certificada ao final do referido estagio; existe a necessidade de uma lei que regule critérios objetivos de utilidade e presteza do servidor, em cada esfera da administração, federal ,estadual e municipal. Na ausência de lei especifica nao existe avaliação , e as decisões no âmbito administrativo sao reformadas via mandado de segurança .
ex:Avaliacao periódica de desempenho: com a emenda constitucional 19/98 instituiu-se a possibilidade de avaliação de servidor ja estável com a finalidade de examinar se o referido servidor continuaria atuando com a eficiência que a administração exige