Administrativo
Direito Administrativo I.
Profª Patrícia Knöller.
1) Conceito de Direito Administrativo: “é o conj. de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”. (José dos Santos Carvalho Filho)
Direito Administrativo é um ramo do direito público e toda controvérsia ou litígio entre a Administração Pública e o particular resolve-se perante o Poder Judiciário, devido ao sistema de jurisdição una ou única adotado em nosso ordenamento jurídico – pois não temos o sistema do contencioso administrativo (sistema francês, onde as causas de interesse da Administração Pública não são julgadas pelo Poder Judiciário, mas por órgãos administrativos).
2) Fontes do Dir. Administrativo: lei (primária), doutrina, jurisprudência, costumes e analogia (secundárias).
3) Administração Pública: é o conj. de agentes, órgãos e entidades que integram a estrutura administrativa do Estado. Envolve atividade de gestão dos interesses e das necessidades em benefício da coletividade.
Atenção! Adm. Pública e Governo não são sinônimos! A Administração não pratica atos de governo, apenas atos de execução, de acordo com a competência de determinado órgão e de seus agentes. Governo é objeto de dir. Constitucional, enquanto Adm. Pública é objeto do Dir. Administrativo. Governo envolve atividade política e discricionária. A Adm. Pública irá materializar a opção política do Governo através de seus órgãos. O Governo fará uso da Administração Pública para atingir a finalidade pública = bem da coletividade.
Logo, a Adm. Pública não pratica atos de governo. E a função administrativa não é monopólio do Poder Executivo, cabendo apenas a este exercer a função administrativa do Estado como função típica.
Atenção! Administração Pública (maiúscula) = designa o conj. de órgãos e atividades que exercem a função administrativa do Estado,