Direito
Organização política: O Brasil e adm pela união (Adm Publ. Fed), pelo estado, DF e municípios.
Art: 30 CF
Federal/União
Estado/pessoa jurídica
Estado-Governo- Secretarias (divisões) – Negrito: Órgãos públicos – Subordinados (Adm. Publica Direta)
O estado pode criar outra pessoa jurídica – vinculados. (entidade adm), descentralizando a atividade. (Autarquias, fundações e etc.) – Adm. Publ. Indireta
Adm Publica:
Direta: Orgãos- São estruturas adm sem personalidade jurídica = prestam serviços públicos sem fins lucrativos = de direito publico = Lei de criação = Autarquias- típico /fundações publica- atípico (CENTRALIZADA)
Indireta: Entidade – Pessoas jurídicas = explora atividade econômica ou prestam serviços lucrativos = de direito privado = lei autorizada = empresa publica = sociedade de economia mista = fundação publica. (DESCENTRALIZADA-execução)
Fundação publica/fundação autárquica/entidade fundacional:
Fundação publica - direito privado: Só FUNDAÇÃO – Art 37. XIX CR
Sociedade de economia mista S/A: O capital e publico e privado. A maioria do capital publica. (Ações)
Empresa publica: Capital 100% Público – Qualquer forma que o direito permite
Lei de Criação: O presidente da republica criou.
Lei autorizada: Criadas em cartório/O presidente por autorizar, mas ainda assim teria que ir ao cartório.
Fundação: Sobra do patrimônio /patrimônio publico personificado
Autarquia tem o apelido de serviço publico personificado
Entidades:
CUIDADO COM O VERBO CRIAR
LEGISLAÇÃO ESPECIFICA PARA CADA ENTE.
(Delegação de serviços ao particular):
Serviços públicos
Por meio de concessões - serviços complexos (licitatório)
Permissão: Serviços precários – Contrato de adesão -
Autorização: Termo de autorização.
Restrições: Concurso público no banco do Brasil sempre existirá e a licitação.
Art 37CR: Princípios Constitucionais expressos: LIMPE * LEGALIDADE: A administração não pode fazer nada que não