Apostila Administrativo 01
10-02-2010
Aula 1 de Direito Administrativo – INTENSIVO I – Professora Fernanda Marinela
Bibliografia:
Curso de Dir. Adm. – Celso Antônio Bandeira de Mello – Ed. Malheiros (CESP x federais);
Manual de Dir. Adm. – José dos Santos Carvalho Filho – Ed. Lúmen Iuris; e
Dir. Adm. – Fernanda Marinela.
Leitura obrigatória:
CF/88;
Ler informativos STF e STJ;
Súmulas Vinculantes; e
Fazer provas (teste).
NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Dica: ter conceitos prontos (ex: direito posto, poderes da AP).
Direito é um conjunto de normas jurídicas, coativas e impostas pelo Estado para possibilitar uma coexistência pacífica dos seres em sociedade (harmonia e fraternidade).
Para fins didáticos, o direito é dividido em interno (se preocupa com as relações internas) e externo (direito internacional).
O direito interno ainda é dividido
em público (a finalidade primordial é a regulação dos interesses estatais e sociais, só alcançando as condutas individuais de forma indireta. O direito público se preocupa com a atuação do Estado na satisfação do interesse público. A principal característica é a existência de uma desigualdade jurídica entre os polos dessas relações); e em privado (ele se preocupa com a regulamentação dos interesses individuais, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade e uma harmônica fruição de seus bens, quer seja entre os interesses individuais ou entre os interesses individuais e estatais).
Direito posto é aquele direito vigente em um dado momento histórico. O ramo de direito público é norma de ordem pública, cogente, inafastável pelas partes. Mas nem toda norma de ordem pública é direito público, pois há normas de ordem pública no direito privado.
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público, pois ele rege a organização e o exercício estatal para a satisfação do interesse público. Trata-se de um ramo do Direito Público. Qual o foco deste último? Ao pensar em público