Direito Administrativo Aula01
Aula 01 – 27/7/2010
Noções introdutórias de Direito Administrativo
(Prova Oral – Magistratura de SP) O que significa “Direito Oposto”? Direito é o conjunto de normas que regem o convívio social. Se eu defino as regras de conduta social, permito a coexistência pacífica dos seres em sociedade. Isso é o Direito. Mas e o que é o Direito Oposto? Nada mais é do que o direito vigente naquele momento histórico. É aquele Direito aplicado num dado momento histórico. O Dir. Adm. nada mais é que um ramo do Direito, já que o Direito é dividido em diversos ramos, por razões didáticas. Trata-se de um ramo do Dir. Público, já que se estuda a atuação do Estado na busca do interesse público. Em contrapartida, nos direitos privados, busca-se satisfazer os interesses privados, obviamente.
(CESPE) “Dir. Público é sinônimo de regra de ordem pública.” FALSO. Não são sinônimos. Regra de ordem pública é aquela inafastável, imodificável pela vontade das partes. Dir. Público é formado por regras de ordem pública. Porém, há regras de ordem pública também no Dir. Privado (Ex.: capacidade civil, impedimentos para o casamento). Dir. Público é ordem pública, mas regra de ordem pública também está presente no Dir. Privado. Ou seja, o conceito de ordem pública é maior que o conceito de Dir. Público, por isso não são sinônimos.
O Direito Administrativo é um ramo do Dir. Público interno, porque se preocupa com as relações dentro do território nacional. O conceito de Dir. Adm. é muito cobrado, principalmente em provas Cespe, aparecendo em muitos concursos nacionais, assim como as diversas noções introdutórias do Dir. Adm.
Conceito de Dir. Administrativo
A professora explica que vai contar cada teoria, e depois dizer se ela foi acolhida ou não pelo nosso ordenamento.
A indefinição do objeto de estudo da matéria leva a criação de diversas teorias.
Há a escola legalista, ou escola exegética. Dizia que o Dir. Adm. tinha por objeto de estudo simplesmente a