Direito Administrativo FMB
Direito Administrativo – Adilson Pera – 03/03/2010 – Aula01
Direito Administrativo É o ramo do direito público composto por um conjunto de regras e princípios que norteiam a administração o exercício de sua função administrativa.
Regras= normas, CF, Lei e Atos Normativos.
Princípios= Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, E, art. 37, CF.
Obs: Tudo o que não for função judicial e função legislativa será de função administrativa (função típica do poder executivo – serviço público, polícia administrativa, atividades de fomento, incentivo).
Administração Pública Precisa de organização feita por delegação, distribuindo tarefas, surgindo a desconcentração e a descentralização.
1. Desconcentração é a transferência de competências que ocorre dentro da mesma pessoa jurídica. Ex: delegação de atribuições feita a ministérios, secretarias, subprefeituras, órgãos públicos.
Obs: Os órgãos públicos são centros de competência sem personalidade jurídica, integrantes da estrutura da administração direta e indireta.
2. Descentralização É a transferência de competência de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica diferente, podendo ser de duas formas:
2.1. Por serviço: Delegação feita à pessoas jurídicas que integram a administração indireta;
2.2. Por colaboração: Delegação feita à quem não integra a administração púbica, como as concessionárias de serviço público.
3. Administração Pública Direta e Indireta
3.1. Direta: União, Distrito Federal, Estados e Municípios, conhecidos também como pessoas políticas e pessoas de direito público e ainda conhecidos como centralizada.
3.2. Indireta: Autarquias, fundações públicas, empresas publicas e sociedades de economia mista, conhecida também por pessoas administrativas, ou ainda descentralizada.
Obs1: Não há hierarquia entre as pessoas políticas e as pessoas administrativas, logo, uma autarquia federal não é subordinada à União Federal, mas apenas vinculada. De tal vinculação decorre o