Cisão, fusão e incorporação de empresas
Aline Silva de Mendonça2, Eliz Marina Dantas Lourenço Bontempo3, Flávia de Almeida Silva4, Jaqueline
Neves Ferreira5, Shamuell Vasconcelos Silva6, Márcio Jesus dos Santos7.
Resumo: A pesquisa realizada visa melhor compreensão de Cisão, Fusão e Incorporação das Empresas atuais.
A lei nº 6.404/76 menciona, em seu art. 223, que a incorporação, fusão e cisão podem ser efetuadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais e acrescenta:- § 1º: nas operações em que houver criação de sociedades, serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo, e § 2º: os sócios acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem. § 3º: (acrescido pela Lei nº 9.457/97): se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo Maximo de
120 dias, contadas da data da assembléia geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela CVM. § 4º: (acrescido pela Lei nº 9.457/97): o descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos
30 dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137. É necessária em todas as operações, a decisão quanto à sua realização deve ser tomada, em cada sociedade, pela forma prevista para a alteração do estatuto ou contrato social.
Palavras chaves: Procedimentos contábeis. Procedimentos legais.
Split, fusing and incorporation of companies
Abstract: The research aims at better understanding of Fission, Fusion and