TRABALHO DE TRIBUT RIO
1. Competência:
O imposto de exportação é de competência exclusiva da União, de acordo com o que consta no Art.153, II da Constituição Federal de 1988.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
2. Finalidades e princípios que não se sujeita:
O imposto de exportação possui caráter extrafiscal sendo sua cobrança meramente eventual destinada a regular o mercado externo. A incidência do imposto está condicionada a situações específicas ligadas à conjuntura econômica. Apenas em situações de elevação de preços, no mercado externo, de produtos brasileiros exportáveis ou da necessidade de garantir o abastecimento do mercado interno, o imposto deve ser exigido. Sua finalidade específica, então, é regular o mercado externo. Na primeira das duas situações acima enunciadas, ele retira o excesso de remuneração dos produtores nacionais, para formar reservas monetárias. Na segunda, além disso, ele desestimula as exportações em benefício do consumidor nacional. No que tange à sujeição a princípos, o imposto de exportação não se sujeita aos princípios da legalidade estrita, desde que obedecidos os limites legais e doss princípio da anterioridade e da noventena.
3. Fato Gerador:
O imposto de exportação tem como seu fato gerador: a saída do território nacional de produtos nacionais ou nacionalizados. Cabe destacar que o fato gerador não é o negócio jurídico que acarreta na saída do produto, mas sim, e basicamente, o fato material da saída do produto do território. Pouco importa que se trate de doação ou mercadoria do remetente, acompanhando-o, ou a preposto seu, para fora do país, ressalvados os casos de efeitos pessoais, bagagens etc.
4. Base de Cálculo:
A base de cálculo do imposto de exportação é o preço normal que a mercadoria, ou seu produto similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma livre negociação no mercado internacional.
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