TRABALHO TRIBUT RIO
1. Fato Gerador do Tributo
Para surgir o vinculo obrigacional, é necessário que a lei defina a hipótese de incidência do fato gerador, o qual dará origem à obrigação tributária. É necessária uma situação hipotética e abstrata, fazendo que em determinados momentos de nossas vidas nasça uma obrigação incidental. Em regra, as obrigações tributárias podem dividir-se em obrigação principal ou acessória. A obrigação principal está prevista no artigo 114 do Código Tributário Nacional, já a obrigação acessória está prevista no artigo 115 do mesmo dispositivo acima mencionado. A obrigação tributaria principal tem natureza patrimonial, pecuniária de dar ‘’dinheiro’’, tendo como objeto o pagamento do tributo ou pagamento de penalidade pecuniária, situação esta defina em lei e suficiente á sua ocorrência, ou seja, são aquelas situações necessárias que devem estar presentes para a configuração do fato. Assim, a propriedade territorial rural é uma situação necessária para a ocorrência do fato gerador que incidirá ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural) sobre a propriedade. Já a obrigação tributária acessória não possui natureza patrimonial, sua modalidade obrigacional é de fazer ou não fazer, tendo como objeto prestações positivas ou negativas, de interesse da arrecadação ou fiscalização, a qual impõe a prática ou abstenção de ato que não configure a obrigação principal, pode-se citar como exemplo ‘’ a legislação de imposto de renda, quem, teve a posse ou a propriedade, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), é obrigado a entregar a declaração de imposto de renda do ano subseqüente, configurando-se fato gerador da obrigação acessória. O fato gerador também pode se dividir em concreto, sendo fato imponível ou em abstrato sendo hipótese de incidência.
Nesse sentido, Geraldo Ataliba define que:
"Tal é