Trabalho Tribut Rio
Os privilégios decorrentes das garantias e preferências enumeradas no CTN decorrem da supremacia do interesse público. Por isso, são meramente exemplificativas, não excluindo outros previstos na legislação específica de cada ente federativo. Pode-se elencar as garantias em um rol que assegura o recebimento do crédito tributário pelo fisco:
a) Garantia Geral: Disposta no artigo 184 do CTN. Todo o patrimônio do sujeito passivo responde pelo crédito tributário, exceto os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
b) Presunção de fraude: Disposta no artigo 185 do CTN. As alienações ou onerações de bens pelo sujeito insolvente, por crédito já inscrito em dívida ativa, são presumidas fraudulentas, isto é, independem de prova a ser produzida pela fiscalização.
c) Penhora on line: Disposta no artigo 185-A. Nas execuções fiscais em que não são localizados bens do devedor, ou quando este não paga nem apresenta bens à penhora, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos a diversos órgãos.
d) Prova de quitação: Disposta nos artigos 191 a 193 do CTN. Exigência de prova de quitação dos tributos (certidão negativa) para a extinção das obrigações do falido; para a concessão de recuperação judicial; para a partilha e adjudicação dos bens do espólio e para participar de licitação que contratar com a Administração Pública.
O artigo 183 do CTN só se refere às garantias, que são meios ou modos de se assegurar a efetividade de um direito. De modo que, privilégios e garantias não são a mesma coisa, embora as vezes seja difícil diferenciá-los, o privilégio é a preferência de que goza o crédito tributário no concurso com os demais. A atribuição de garantia ao crédito tributário não lhe retira a natureza, seja qual for a garantia.
Como privilégio deve ser entendida a regalia que a lei concede a um dado crédito de ser pago com preferência a outros. Preferência é o pagamento prioritário de um