TRABALHO DE PROCESSO CIVIL
O princípio da fungibilidade se esteia na possibilidade de se trocar um recurso por outro, ou seja, permitir que seja aproveitado o recurso aviado de forma equivocada se o conteúdo, o pedido e os requisitos processuais se adaptarem aos requisitos legais do recurso adequado.
O eminente Nelson Nery Júnior interpreta este princípio como "o princípio pelo qual se permite a troca de um recurso por outro: o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto".
Contudo, não se pode confiar cegamente no princípio da fungibilidade porque, na verdade, um recurso só poderá ser substituído por outro sob certas e complexas condições.
De início não pode existir erro grosseiro da parte. Se não há dúvida sobre qual seria o recurso adequado não há que se falar em fungibilidade. A fungibilidade pressupõe que, no mínimo, possa haver certa confusão na definição do recurso cabível para o ato judicial desafiado.
Também os requisitos formais do recurso adequado devem estar atendidos, por exemplo: se for da essência do recurso adequado a juntada de documentos ou certidões, e estes não tiverem sido juntados, claro, também não haverá a possibilidade da fungibilidade.
E mais, se o recurso equivocado não tiver sido apresentado dentro do prazo processual cabível para o recurso adequado, terá ocorrido a preclusão.
A preclusão é a perda de uma faculdade ou direito processual da parte. Em síntese, é a ocorrência de um fato que impede o acolhimento da faculdade, por exemplo: se o recurso correto, poderia ser interposto até 02 dias depois da intimação do despacho recorrido, e a parte interpôs o recurso inadequado, que poderia ser interposto até 05 dias depois da intimação da decisão, há a possibilidade de que o recurso interposto não possa ser substituído pelo recurso correto se a parte o tiver interposto depois do segundo dia, ou seja, depois de vencido o prazo para a interposição do recurso adequado.
Portanto, é possível aproveitar o princípio da