Trabalho processo civil
Atividade de Direito Processual Civil II
Professor: Cezar Santos
Turma: 32
Salvador, 28 de Agosto de 2013.
Questão:
“O juiz Xisto determinou prova de oficio, mandando intimar as partes para sua produção de colheita. Pesquisar se o juiz poderia determinar a prova de ofício, que não sendo da iniciativa exclusiva da parte poderá desisti da prova determinada.”
Em regra o juiz deve ser provocado pelas partes, ou interessados para que possa prestar tutela jurisdicional, Principio dispositivo, como rege no Artigo 2° do Código de Processo Civil:
Art.2° “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.”. Todavia, juiz pode, de forma subsidiária, determinar a prova de ofício, em qualquer fase do processo, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, mesmo não sendo de iniciativa exclusiva das partes. Á parte deve comparecer após a intimação.
A busca da verdade real deve coincidir com a verdade formal, tornando-se legitimadora a coisa julgada.
De acordo com o Principio de impulso oficial, uma vez iniciado o processo, deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.
Fundamentação expressa nos Artigos do Código de Processo Civil abaixo:
Art. 130: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”.
Art. 342: “O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.”. Art. 343 §2°: “Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.”.
Art. 437: “O juiz poderá determinar, de