trabalho de processo civil
Fatos controversos que não estejam revestidos de notoriedade, presunção de veracidade e não são reconhecidos ou confessados pela parte contraria.
2. Quais os fatos não precisam ser provados em juízo? Qual o fundamento Legal?
Art. 334, CPC. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos, no processo, como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
3. Como é dividido o Ônus da prova no processo civil? É possível sua inversão? Se sim, explique.
I - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
II – Incumbe ao réu, quanto á existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme art. 333, CPC.
Inverter o ônus da prova significa distribuí-lo de forma diversa da regra geral, contida no artigo 333, I e II do Código de Processo Civil. Existem três espécies de inversão do ônus da prova: convencional, legal e judicial.
A inversão do ônus da prova convencional ocorre por acordo de vontades entre as partes. Conforme artigo 333, parágrafo único do Código de Processo Civil, essa inversão é vedada nas causas em que versar sobre direito indisponível, bem como nos casos pelos quais se torne excessivamente difícil o exercício do direito de uma das partes.
A inversão legal se dá nos casos de presunção, nos termos do artigo 334, IV do Código de Processo Civil. Exemplos de tais presunções são as regras contidas nos artigos 232 do Código Civil (trata da presunção da veracidade dos fatos quando a parte contrária se recusa a se submeter à perícia médica) e também do artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92, estabelecendo que "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". Também ocorre nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, por norma expressa