Trabalho De Processo Civil
Núcleo de Ciências Sociais
Departamento de Ciências Jurídicas
Curso de Direito VI Período
COISA JULGADA
Trabalho para a disciplina de Direito Processual Civil II
VICTOR GUSTAVO BERNARDES DA SILVA
Porto Velho
2012
Sumário
1 INTRODUÇÃO 11
2 COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL 11
3 COISA JULGADA TOTAL E PARCIAL 12
4 FUNÇÃO DA COISA JULGADA 13
4.1 Função Negativa 14
4.2 Função Positiva 14
5 LIMITES DA COISA JULGADA 15
5.1 Limites Objetivos 15
5.2 Limites Subjetivos 16
6 EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA 17
7 coisa julgada nas relações continuativas 17
8 relativização da coisa julgada 17
9 coisa julgada 17
9.1 Secundum Eventus Probationis 17
9.2 Secundum Eventus Litis 17
10 conclusÃO 17
11 FONTES BIBLIOGRÁFICAS 18
1 INTRODUÇÃO
A parte do Código de Processo Civil que aborda a Coisa Julgada está localizada no Título VII - Do Processo e Do Procedimento, Capítulo VIII - Da Sentença e Da Coisa Julgada, Seção II - Da Coisa Julgada. Necessário se faz abordar a respeito da sentença, pois são seus efeitos que determinarão a natureza da coisa julgada.
De acordo com os ensinamentos de Elpídio Donizetti, a sentença é provimento estatal que tem a finalidade de compor o litígio ou simplesmente extinguir o processo sem a resolução do mérito (art. 267 e 269). (citar Donizetti,Curso Diático de Direito Processual Civil, pag. 397).
Dessa forma, quando a sentença compõe o litígio (hipóteses do art. 269) e, ocorrendo o transito em julgado, ela produzirá efeitos formal e material. O efeito formal é a extinção da relação processual, e o efeito material passa a regular, constituir norma concreta aplicável aos casos controvertidos.
De outra maneira, quando a sentença não compõe o litígio, não resolve o mérito, o efeito é somente formal, ou seja, abrange apenas a relação Autor-Juiz-Réu, não produzindo reflexos sobre o direito material.
Assim, de forma geral, pode-se dizer que a partir do momento em que não couber