Processo Civil Trabalho
O presente trabalho tem como fito estudar a teoria da ação, principalmente o que se convencionou chamar como teoria eclética, a fim de adentrar as mudanças ocorridas no novo código de processo civil, atendo-se as mudanças ocorridas nas condições da ação.
Esse estudo visa introduzir e consubstanciar o conhecimento sobre a teoria da ação, para que seja possivel a analise da teoria adotado por nosso Código de Processo Civil, ou seja, a teoria eclética.
O trabalho utilizara como metodo de pesquisa a analise da doutrina disponivel atualmente. O tema surgiu devido a publicação do novo código de processo civil que alterou as condições da ação, sabe-se da dificuldade prartica em se traçar a condição e o mérito de uma determinda ação. Não raro, ambas podem ser confudidas a depender a doutrina analisada.
Portanto, torna-se sensato antes de explicar as condições da ação, fazer uma breve caminhada pela teoria da ação abordada no Processo Civil.
2. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO
Adotada por nosso Código de Processo Civil, foi criada por Enrico Tulio Liebman, processualista italiano. Grinover, Cintra e Dinamarco (2004, p.253) elucidam que Liebman define essa teoria como:
[...] Direito subjetivo instrumental – e, mais do que um direito um poder ao qual não corresponde a obrigação do Estado, igualmente interessado na distribuição da justiça; pode ser correlato a sujeição e instrumentalmente conexo a uma pretensão material. Afirma tambem que o direito de ação de natureza constitucional (emanação do ‘status civitalis’), em sua extrema abstração e generalidade, não pode ter nenhuma relevância para o processo constituindo o simples fundamentos ou pressuposto sobre o qual se baseia a ação em sentido processual.
Conforme Didier Junior (2008, p. 168) a teoria é conceituada da seguinte forma: “o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento este que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz