TRABALHO DE PROCESSO CIVIL
O objeto do presente estudo é abordar o artigo 461 e 461-A, do Código de Processo Civil, bem como o chamado poder de cautela do juiz, instrumentos que propiciaram tanto ao julgador como às partes a efetivação das medidas que buscavam, dentro do processo de execução.
A legislação processual civil vem passando por contínuas alterações, algumas de menor realce, outras de significativa importância. Entre as incorporações, acréscimos e inovações, destacam-se as regras para tutela específica (deveres de fazer, não fazer e entrega de coisa), contidas nos Artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. O presente estudo busca analisar a tutela para a entrega de coisa. Identificam-se as razões e os limites de extensão das regras do Artigo 461 (atinentes aos deveres de fazer e de não fazer) à tutela para entrega de coisa, regulada pelo Artigo 461-A.
Dispositivo de Lei
O artigo 461 do Código de Processo Civil dispõe que:
“Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
§ 1: A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2: A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4: O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5: Para