TRABALHO PROCESSO CIVIL
1. INTRODUÇÃO
Durante esse trabalho veremos alguns temas propostos para aprendizado no Curso de Direito, mais especificamente na matéria de Processo Civil. Serão realizadas algumas pontuações importantes quanto à tutela antecipada, pedido liminar e teoria das provas.
2. TUTELA ANTECIPADA
A tutela antecipada foi inserida no Código de Processo Civil no ano de 1.994, com a lei 8.952. A criação deste instituto processual permitiu que ocorra a concessão do provimento em caráter provisório ao autor da açãoque,assim, consegue ter seu pedido atendido de forma parcial ou até mesmo integral antes do julgamento definitivo. Este é um instrumento justo, pois concede um atendimento provisório do pedido, mesmo antes que se complete a instrução do processo.
O doutrinador Luiz Felipe Bruno Lobo diz que, "antecipar a tutela nada mais é do que dar a gozar dos efeitos do bem da vida perseguido, de modo precoce e provisório, antes mesmo de ter sido levada a efeito a tutela em sua plenitude, e antes da prestação imediata – sentença".
O que deve entender é que não significa que concedida a tutela antecipada, a causa já foi solucionada definitivamente, mas apenas um adiantamento de efeitos do provimento final, que tem caráter provisório e revogável.
A Reforma introduziu duas formas de antecipação de tutela:
1) Art. 273/ CPC – TUTELA GERAL – Ela objetiva a outorga da própria tutela reivindicada na lide por meio de sentença futura.
2) Art. 461/ CPC – TUTELA ESPECÍFICA - Tem como objetivo colocar o titular do direito no gozo da situação final postulada no pedido inicial das obrigações de fazer ou não fazer.
O objeto da antecipação deve ser a própria tutela pedida pelo autor, ou seja, total ou parcial. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo que a sentença que concede a definitiva e sua concessão equivale, à procedência da demanda inicial. A concessão deve ser decidida de