Trabalho De Penal Rixa
Capítulo IV
Da RIXA
RIXA
Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação da rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Trata-se de um tipo aberto, especialmente pelo conceito de “rixa” não fornecido pela Lei, dependente, pois, da interpretação do juiz. Participar significa associar-se ou tomar parte, enquanto rixa é uma briga, uma desordem ou um motim, caracterizada, neste contexto, pela existência de, pelo menos, três pessoas valendo-se de agressões mútuas de ordem material ou moral, adrede preparadas ou surgidas de improviso.
Conceito: Rixa é a luta entre três ou mais pessoas, com violências físicas recíprocas.
Tipo Objetivo: A ação é participar (tomar parte). A briga deve ser com violência material ou moral, a participação material ocorre por meio de vias de fato ou lesões corporais e é desnecessário o contato físico entre os participantes, como na hipótese de arremesso de objetos, logo a participação moral decorre do induzimento ou instigação. A rixa pode ser imprevista ou preordenada. O número de participantes deve ser no mínimo três, ainda que alguns deles não possam ser identificados; esse número pode ser eventualmente integrado por inimputável. As agressões devem ser recíprocas; assim não incide no tipo que intervém para separar. A jurisprudência entende que não há rixa quando a posição dos contendores é bem definida.
Portanto, é importante frisar, que na rixa há violência recíproca, e não há distinção de comportamento de cada componente.
Rixoso inimputável:
No número mínimo exigido para a existência da rixa não importa que algum dos rixosos seja inimputável. Desde que uma das pessoas seja imputável, é irrelevante a situação pessoal das outras.
Tipo subjetivo: Dolo de perigo. Não há forma culposa.
Objeto material e