Direito Constitucional
Constitucionalismo: é o movimento jusfilosofico com as revoluções liberais burguesas baseado na crença de que o poder político deve estar submetido á supremacia da lei, de uma Lei Maior, a Constituição escrita.
Constituição: consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação. Constituição é a norma jurídica suprema e basilar que estrutura juridicamente os limites de atuação e exercício de toda a nossa sociedade política.
Conceito Material: significa a reunião de todas as regras, estejam ou não estabelecidas em um único texto, que abordem a estrutura do Estado, a organização, a forma de atuação e limitação do poder político. São normas materialmente constitucionais.
Conceito Formal: é a constituição escrita, definindo-se como o conjunto de normas reunidas em um documento denominado Constituição e elaborado pelo Poder Constituinte Originário ou de Fato.
A constituição formal é o conjunto de todas as normas que estão escritas na constituição, sejam ou não de conteúdos tipicamente constitucionais. Temos normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
Classificação Constituição:
Forma: Escrita/Não escrita ou consuetudinária ou Costumeira
Modo de elaboração: Dogmática/ Histórica ou costumeira
Origem: Promulgada, popular ou democrática/Outorgada/Bonapartista
Estabilidade: Imutáveis/Superrígidas/ Rígidas/Semi-rígidas ou semi-flexíveis/Flexíveis
Extensão: Analíticas/Sintéticas
Ideologia: Ortodoxas/Heterodoxas ou Ecléticas
Finalidade: De Garantia/De Balanço/Dirigente
Constituição Brasileira de 1988: Formal, Escrita, Dogmática, Promulgada, Super rígida,