Alega Es Preliminares
Proc.nº
Acusado: Fulano de tal
DEfESA PRELIMINAR
Fulano de tal,(qualificação), nos autos da AÇÃO PENAL como incurso nas penas do artigo 33, da LEI Nº 11.343/06 (LEI ANTIDROGAS) por intermédio de seus patronos “in fine” firmados, com fulcro no art. 5 XXXIV, "a" da CF/88, c/c o art.55 da Lei 11.343/2006 e em nome do devido processo legal, vem, com as homenagens de estilo, permissa vênia, à presença de Vossa Excelência, para oferecer as alegações preliminares, as acusações que lhe são imputadas na denúncia (fls. 47/48), destes autos. Para tanto expõe e requer:
FATOS
O Ministério Público, através de denúncia subscrita pelo Ilustre Promotor de Justiça, imputa-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06, sob o argumento de que, no dia 10.01.2015, o acusado Fulano de tal juntamente com outro indiciado - Fulano, mantinham sob sua guarda e vendiam substância entorpecente. Em síntese apertada, são os fatos.
FUNDAMENTOS
Da Competência do Juizado Especial Criminal para infração prevista no art. 28 da lei nº 11.343/2006.
Em que pese o entendimento do Ilustre representante do Parquet, a denúncia não pode ser recebida, pois o Auto de Prisão em Flagrante revela que os agentes policiais nada encontraram em poder do denunciado. O denunciado por sua vez, apenas se encontrava no local para consumir a droga que adquiriu, estando, neste caso, caracterizada a infração prescrita no art. 28 do mesmo diploma legal, falecendo a este Juízo a competência para o processo e julgamento, devendo ser observada a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Da Atipicidade da Conduta
A pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público carece de fundamento legal, devendo ser rejeitada a denúncia, pois o fato narrado na inicial constitui uma modalidade de despenalização, na medida em que não foi apreendida com o denunciado